Regras para precificação e afixação de preços

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A oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor são explicadas pela
Lei Federal 10.962, de 11 de outubro de 2004, que complementa o Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal 8.078/90) e foi regulamentada pelo Decreto Federal 5.903, de 20 de setembro de 2006.
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O objetivo dessa legislação é garantir aos consumidores a correção, clareza, exatidão e visibilidade das informações prestadas quanto à comunicação de preços pelos comerciantes.
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Assim, as informações sobre o preço devem ser verdadeiras e claras, para que o consumidor entenda com facilidade e imediatamente, sem nenhuma abreviatura que dificulte sua compreensão, nem necessidade de qualquer interpretação ou cálculo. Devem também ser legíveis, com caracteres, letras e números visíveis, que não possam ser apagados.
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A lei exige que cada produto seja individualmente precificado na vitrine ou no interior da loja, porém, a criação gráfica dessas etiquetas é livre, deve-se apenas garantir a legibilidade da oferta.
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O preço à vista deve sempre ser divulgado e caso haja opção pelo parcelamento, no mesmo suporte/etiqueta deve haver a divulgação de suas condições: número e valor das prestações, taxa de juros e demais acréscimos ou encargos, bem como o valor total a ser pago com o financiamento. No entanto, todas essas informações sobre o preço (parcelado ou à vista) devem vir indicadas da mesma forma, com fonte e tamanho de letra iguais.
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Sobre a afixação do preço a lei diz que, para o varejo com atendimento assistido, deve ser feito por meio de etiqueta ou similares afixados diretamente – e individualmente – nos produtos expostos à venda, seja no interior da loja, em araras ou manequins de exposição interna, com sua face principal voltada ao consumidor. Para as lojas de autosserviço, como magazines e supermercados, acrescentam-se as opções de uso do código referencial ou do código de barras.
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Lojas de autosserviço tradicionalmente apresentam o preço afixado em etiqueta e o código de barras como segunda opção na consulta do valor pelo cliente.
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O código referencial é um conjunto de números ou cores que tem o correspondente de preço em tabela
específica. Essa tabela deve estar visualmente unida e próxima dos produtos a que se refere e ser de fácil interpretação pelo consumidor.
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Nos casos de utilização de código referencial ou de barras, o comerciante deverá expor, de forma clara e legível, junto aos itens expostos, informação relativa ao preço à vista do produto, suas características e código.
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É proibida a oferta produtos com preços “a partir de…” em araras, expositores, vitrines, cestos etc., sem indicar em cada unidade de produto ofertado seu respectivo preço à vista. Vale lembrar que se não estiverem mais disponíveis à venda unidades de produto com o preço ofertado na informação “a partir de…”, esta deve ser retirada ou alterada para contemplar o próximo preço disponível. Também se aconselha que não haja uma faixa de preço muito ampla nesse tipo de apresentação.
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Para precificação em vitrines a legislação é clara: devem ser feitos à vista, fixados diretamente no produto e na troca de vitrines os produtos não podem ficar sem preço. Qualquer outra opção como preços em porta-retratos, é irregular e estará sujeita às penalidades da lei.
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O uso de preços em listas, como em porta-retratos no chão, não é contemplado na legislação, porém, alguns PROCONs regionais fazem acordos com os lojistas flexibilizando o seu uso.
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Importante frisar que na exposição de produtos que não estejam mais à venda, seja no interior da loja ou
nas vitrines (vide foto abaixo), o Art. 35 do Código de Defesa do Consumidor diz que o fornecedor de produtos que se recusa ao cumprimento da oferta, apresentação ou publicidade, dá ao consumidor direito de exigir o cumprimento forçado do que foi comunicado, isto é, ele pode escolher outro produto similar, mesmo que de outra marca e maior valor, pagando o preço referente aquele exposto na vitrine.
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Ainda é comum entre lojistas a exposição de produtos que não estão mais à venda (ou nunca estiveram), principalmente em lojas que trabalham com produtos exclusivos ou semi, ou que tenham troca de vitrines muito espaçadas em função da sua complexidade.
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No caso de qualquer violação à legislação, o cliente poderá acionar a polícia, pois conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor (Art. 66), trata-se de crime contra a relação de consumo (flagrante delito). O responsável pelo estabelecimento comercial será conduzido até a Delegacia de Polícia e, por tratar-se de crime de menor potencial ofensivo, será lavrado um Termo Circunstanciado.
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